A alegação de hipossuficiência para extinção da punibilidade com inadimplemento da pena de multa requer a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.
8/7/20253 min read


A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.
O Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade, ante a presunção de hipossuficiência da apenada por ser assistida pela Defensoria Pública, aduzindo que "aliado a fatores como o elevado valor da pena de multa e a dificuldade das pessoas egressas do sistema prisional para obter trabalho e renda, presume-se a hipossuficiência da agravada e sua impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mesmo que de forma parcelada.".
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 931, firmou a tese no sentido de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024).
Assim, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Ocorre que, no julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024).
Acrescentou ainda o STF, em sede de embargos de declaração, "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".
Note-se que, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Nesse contexto, no caso em análise, não há informações disponíveis sobre a situação financeira da apenada, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo, uma vez que, na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Assim, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Dessa forma, retomada a execução da pena de multa, deverá a apenada comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.
AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 51
Código de Processo Civil (CPC), art. 99, §3º
Precedentes Qualificados