A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.
HC 920.980-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025, DJEN 19/8/2025. Remição de pena. Amamentação e cuidados maternos. Reconhecimento como formas de trabalho. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Possibilidade.
8/28/20252 min read


A questão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao tema, ressalta-se que a equiparação pretendida não só é justa como também é admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário.
O próprio constituinte originário equiparou o período de afastamento da mulher ao trabalho, na medida em que, no inciso XVIII do art. 7º da CF, assegurou não só emprego como o recebimento do salário durante o período de 120 dias após o nascimento.
Nessa mesma linha, cita-se o artigo 24, e, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990, no qual o Brasil se obrigou a adotar medidas apropriadas para assegurar a nutrição plena da criança, inclusive o aleitamento materno.
No que toca ao trabalho, a Lei de Execução Penal previu que ele deve ser atribuído à pessoa presa levando em conta sua habilitação, condições pessoais e necessidades futuras (art. 32). A partir desse critério, o trabalho da mãe presa deve ser atribuído levando em consideração as obrigações de cuidado com filhos, em especial se os infantes se encontram junto das mães no interior do estabelecimento prisional, o que demanda a atenção com a saúde, educação, alimentação e desenvolvimento da criança.
As garantias relacionadas à educação e trabalho cumulam com as já existentes para qualquer pessoa presa, contudo possuem características próprias para fazer frente ao fenômeno da maternidade no cárcere (Resolução CNJ nº 369/2021).
Dito isso, emprestar ao termo trabalho, previsto no artigo 126 da LEP, interpretação extensiva para nele incluir os cuidados próprios da maternidade é essencial para garantir equidade entre os gêneros no acesso à remição, uma vez que as mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais.
Além disso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta magistradas e magistrados a considerarem as desigualdades de gênero nos processos judiciais, visando decisões mais justas e equitativas. Um dos pontos centrais do protocolo é a identificação e eliminação de estereótipos de gênero que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.
Ademais, a jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.
Dessarte, a amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 32, art. 126
Constituição Federal (CF), art. 7º, XVIII
Decreto n. 99.710/1990 (Convenção Sobre os Direitos da Criança), art. 24, e