A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.
AgRg no AREsp 2.512.800-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2024.
8/15/20251 min read


A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas.
Da leitura do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, percebe-se que a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos.
Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte Superior não exija prova inconteste da transnacionalidade da conduta para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023), é indispensável tal comprovação para a condenação pelo tipo em questão.
Além disso, a confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.826/2003, art. 18