A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado.
8/7/20251 min read


A figura do tráfico privilegiado pretende alcançar aqueles indivíduos que praticaram o delito de forma eventual, assim como as denominadas "mulas", que realizam o transporte de drogas em pequenas quantidades.
No caso dos autos, além da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas na residência do réu, merecem consideração os demais objetos que estavam no local, tais como: balança, faca, estilete e tesoura com resíduos de cocaína, além de blocos com anotações.
Nesse contexto, ainda que não se considere a condenação do réu pelo mesmo crime, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado.
AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/06, Art. 33, § 4º
Precedentes Qualificados