A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa.
8/7/20252 min read


A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas.
No caso, o laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.
Assim, o agravante tinha conhecimento de que estava transportando substância entorpecente, a qual era composta por substância precursora de entorpecentes (efedrina); substância usada na confecção de entorpecentes (ácido clorídrico); e substância utilizada "na preparação do entorpecente popularmente conhecido como 'lança-perfume'" (tricloroetileno) que constitui "objeto material típico do delito de tráfico de drogas" (AgRg no REsp 2.005.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 25/8/2022).
Com efeito, responde pelo delito quem transporta, traz consigo ou guarda, "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas" (art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas), independentemente destas substâncias combinadas resultarem em outra (solvente).
Dessa forma, a tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa.
Portanto, a tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta.
AgRg no HC 939.774-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, §1º, I
Portaria n. 344/1998 da Anvisa