CARF - A antecipação de dividendos a sócio quotista, enquanto não ocorrer a apuração, deliberação e distribuição de lucros, configura mútuo de recursos, e, portanto, incide IOF.
Processo voluntário n. 10980.730519/2019-00 - CARF
8/13/20251 min read


Número do Processo 10980.730519/2019-00
Contribuinte: AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA
Tipo do Recurso: RECURSO VOLUNTARIO
Relator(a)
KELI CAMPOS DE LIMA
Data da Sessão
14/07/2025
Nº Acórdão
3301-014.456
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Exercício: 2015
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS. RE 590.186/RS. REPERCUSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 590.186/RS – Tema 104 – fixou a tese de que “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS. GRUPO ECONÔMICO
A disponibilização de recursos entre empresas do mesmo grupo amparada por contratos formais de mútuo e registrados em contabilidade em contas típicas, são tributadas pelo IOF nos termos do artigo 13 da Lei Nº 9.779/199.
IOF. ANTECIPAÇÃO DE DIVIDENDOS. MÚTUO. CARACTERIZAÇÃO.
A antecipação de dividendos a sócio quotista, enquanto não ocorrer a apuração, deliberação e distribuição de lucros, configura mútuo de recursos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2015
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Está afastada a hipótese de nulidade do lançamento quando o auto de infração, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos legais e possibilita aos sujeitos passivos o pleno exercício do direito de defesa.