É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.
8/7/20251 min read


Cinge-se a controvérsia a determinar se houve ilicitude na abordagem realizada por guardas florestais, que flagraram o réu em prática delituosa durante fiscalização de rotina no interior de unidade de conservação.
Na espécie, guardas florestais depararam-se com o carro do acusado em local ermo, escuro e comumente frequentado por caçadores em unidade de conservação, o que constitui justa causa para a busca veicular, a qual foi autorizada pelo réu.
Realizada a revista, os guardas encontraram no porta-malas do veículo uma espingarda, sem documentação e os cartuchos, além de objetos utilizados normalmente na caça.
Com efeito, extrai-se do artigo 301 do Código de Processo Penal que qualquer do povo poderá prender quem quer se encontre nas hipóteses de flagrância do artigo 302, e que as autoridades policiais têm o dever de realizar o flagrante.
Assim, embora a guarda florestal não se enquadre no conceito de "autoridade policial", inequivocamente tem aptidão para realizar o flagrante facultativo.
De fato, não houve investigação por parte dos guardas para repressão do delito, os quais, nesse caso sim, estariam extrapolando suas atribuições.
AgRg no AREsp 2.521.522-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), artigos 301 e 302.