Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar.
HC 988.351-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025. Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Aplicabilidade. Interpretação sistemática do art. 28-A, do CPP e art. 3º do CPPM. Adequação ao entendimento firmado pelo STF.
8/20/20252 min read


A discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar.
Quanto à questão, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos de competência da Justiça Militar.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.254/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe de 8/5/2024) firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão do referido instituto também aos crimes militares.
Na ocasião, a Segunda Turma do STF entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao elencar as hipóteses excepcionais à celebração do ANPP, como nos casos de reincidência, violência doméstica ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não excluiu expressamente o processo penal militar do âmbito de aplicação da norma legal.
Destacou-se, ainda, que o art. 3º do CPPM prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com os princípios que regem a Justiça Castrense. Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense.
Concluiu-se que a Súmula n. 18 do STM, ao vedar de forma genérica e abstrata a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União, afronta o princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, XXXIX, da CF. Reconheceu-se, portanto, que tal restrição, não prevista em lei, pode comprometer o pleno exercício das garantias fundamentais do investigado ou acusado.
Desse modo, em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, o STJ alinha-se à tese de que a aplicação do ANPP no processo penal militar não encontra óbice normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXIX;
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º;
Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º.
Súmulas