Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1278). Remição de pena pela leitura. Possiblidade. Validação qualitativa pelo Poder Público. Necessidade. Tema 1278.

8/28/20252 min read

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.".

Embora, ao utilizar a expressão "estudo", o art. 126 da Lei de Execução Penal não tenha especificado as modalidades em que tal atividade é possível, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como fato ensejador da remição, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria, em verdade, um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo.

Não há, portanto, dúvida quanto à regularidade da extensão conferida ao art. 126 da Lei de Execução Penal pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que bem cumpre a missão de especificar em que termos é possível depurar a pena pelo estudo. Trata-se de singela interpretação analógica, autorizada pelo Direito Penal, porquanto não gravosa ao direito de liberdade.

Ademais, a lista de fundamentos considerados pela Resolução em questão aponta diversas outras normas que oferecem suporte a essa conclusão, entre as quais, a própria Lei de Execução Penal, segundo a qual a pessoa privada da liberdade tem direito à educação, à cultura, a atividades intelectuais e acesso a livros e bibliotecas, sempre observada a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126).

Sempre é oportuno relembrar que, em se tratando de execução penal, qualquer interpretação deve mirar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347, ao reconhecer o denominado "Estado de Coisas Inconstitucionais" no sistema carcerário brasileiro, à vista da violação massiva de direitos dos presos.

Passados cerca de 12 anos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, seria um contrassenso, e conflitaria com o entendimento do STF, impedir que a leitura siga funcionando como instrumento de transformação da pessoa condenada. Com efeito, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do Poder Público, em todos os níveis e esferas.

Por fim, nos termos da regulamentação atual, dada pela citada Resolução, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.

Assim, fixa-se a seguinte tese de julgamento e tese do Tema Repetitivo 1.278/STJ: "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.".

Informações Adicionais

Legislação

Lei de execução Penal (LEP), arts. 17 a 21, art. 41 e art. 126

Resolução n. 391 do CNJ

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