O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.

8/7/20251 min read

A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima, a qual pode se materializar por meio de registro de ocorrência policial, comparecimento espontâneo à delegacia, depoimentos e demais atos que revelem interesse no prosseguimento da ação penal.

Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ já decidiu que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal (REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014).

A doutrina especializada também reforça esse entendimento ao destacar que a finalidade da representação é permitir o consentimento da vítima para atuação estatal, não se exigindo formalidade específica para tanto.

Nesse contexto, o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida. Isso porque a espontaneidade reforça a presunção de que havia, sim, vontade da vítima de dar início à persecução penal, afastando qualquer alegação de vício.

AgRg no AREsp 2.907.967-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 171, § 5º