O delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração.
8/7/20251 min read


A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
No caso, o Tribunal a quo considerou a conduta atípica porque "não ficou demonstrado que os acusados empregaram violência para ocupar os lotes destinados à reforma agrária".
Ocorre que o verbo núcleo do tipo é invadir, termo que encontra o seguinte significado no dicionário Michaelis: entrar à força, penetrar hostilmente em determinado lugar, apoderar-se, conquistar, tomar. Nota-se que o verbo nuclear do tipo não se reduz ao ingresso realizado por meio de atos violentos (entrar à força), podendo ocorrer por meio de atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor num primeiro momento.
Com efeito, é possível que alguém (um estranho) invada uma casa aproveitando-se do descuido de seus moradores, como, por exemplo, um portão aberto. Tal conduta não requer o emprego de qualquer ato violento e, ainda assim, configura invasão.
Dessa forma, a intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário.
Ademais, se o legislador pretendesse exigir o emprego de violência para a configuração do delito, teria inserido tal elemento na descrição do tipo, como o fez no delito de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP).
Portando, o tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.
AgRg no REsp 2.112.091-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.947/1966, art. 20
Código Penal (CP), art. 161