O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.
REsp 1.875.820-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
8/15/20251 min read


Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial a ser fixado para o pagamento dos créditos trabalhistas em sede de recuperação judicial.
A questão relativa ao marco inicial para pagamento de credores trabalhistas em processos de recuperação judicial foi definida no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.924.164/SP (DJe 17/6/20211) e n. 947.732/SP (DJe 1º/10/2021).
O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para o pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido. Essa limitação visa proteger os trabalhadores, cujos créditos têm natureza alimentar e são, portanto, merecedores de tratamento especial.
A lei, no entanto, não especifica a data de início do prazo de um ano para o pagamento desses créditos.
Assim, a interpretação que a doutrina vem dando, corroborada pela jurisprudência do STJ, é que o prazo deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido (RESP 1.960.888).
Esse entendimento advém de que: 1) A concessão da recuperação judicial é o marco que confere eficácia à novação dos créditos (art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência); 2) Antes dessa decisão, o plano ainda pode ser rejeitado, podendo haver a convolação em falência; e 3) A novação só se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano, o que condiciona o início do cumprimento das obrigações.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), art. 54 e art. 59.