Validade da TR para remunerar planos de Previdência Complementar
É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
8/5/20253 min read


A questão controvertida consiste em definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de reajuste dos benefícios de previdência complementar pagos por entidade fechada de previdência privada.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos do REsp n. 1.656.161/RS e do REsp n. 1.663.130/RS (Tema 977/STJ), estabeleceu a seguinte tese: "A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E".
A questão ora controvertida difere dos precedentes citados, porque o caso envolve benefício de previdência complementar operado por entidade fechada. Existem importantes diferenças entre os planos de previdência complementar administrados por entidades abertas e fechadas que justificam a distinção dos institutos para a análise da matéria.
O regime de previdência complementar é operado por entidades abertas - que oferecem os seus planos livremente no mercado para o público em geral, com o intuito de lucro -, e por entidades fechadas - que somente poderão instituir planos de benefícios por patrocinadores e instituidores, mediante convênio de adesão, a partir de vínculos empregatícios dos participantes com a empresa patrocinadora, ou associativos com a entidade instituidora, ou ainda aos servidores dos entes federativos, sendo que, em todos os casos, não há finalidade lucrativa (art. 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001).
A essência da modalidade contratual das entidades fechadas de previdência complementar está ancorada no mutualismo e na solidariedade, em especial no âmbito dos contratos de benefício definido. O regulamento do plano celebrado na esfera das entidades fechadas de previdência complementar - especificamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar n. 109/2001 - é autônomo e se orienta por regras próprias, que devem definir os benefícios, coberturas, fontes de custeio, requisitos de elegibilidade e a forma de reajuste dos benefícios.
Os planos administrados pelas entidades fechadas sempre estiveram sujeitos apenas à autorização pelo órgão regulador e fiscalizador para a inserção em seus regulamentos de determinada forma de atualização dos benefícios. Dessa forma, a princípio, a escolha de um determinado índice para o reajuste do valor dos benefícios concedidos pela entidade fechada de previdência complementar, inserese na autonomia contratual, podendo ser livremente avençado. Essa liberdade contratual, no entanto, a partir da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), ficou reduzida diante da disposição expressa de que os regulamentos das entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço.
No caso, houve expressa aprovação, pelo órgão competente, da cláusula do regulamento do plano que adotou a TR como fator de revisão do benefício, único requisito legalmente exigido, à época da contratação, para a validade da cláusula em comento. Além disso, tratando-se de entidade fechada, diferentemente do que ocorre com as entidades abertas, nas quais existe a finalidade lucrativa, não se pode dizer que a adoção da TR tenha sido vantajosa para uma das partes em detrimento da outra, diante da natureza mutualista do contrato em questão e do caráter solidário entre os participantes para a constituição do fundo garantidor do pagamento dos benefícios.
REsp 1.663.820-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Lei Complementar n. 109/2001, art. 6º e art. 31, § 1
PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema 977/STJ